felipebrack

Este blog é um espaço dedicado a compartilhar conhecimento jurídico trabalhista voltado a propagandistas, vendedores externos e profissionais que recebem remuneração variável. Aqui, apresento de forma clara e acessível temas como premiações, comissões, horas extras e direitos na rescisão, sempre com respaldo técnico e fundamentação legal. Atuo há mais de 15 anos como advogado trabalhista e sócio do Lima Advogados Associados, escritório pioneiro e referência nacional na defesa de propagandistas da indústria farmacêutica e vendedores de diversos segmentos. Este blog é a minha forma de traduzir a experiência adquirida em milhares de processos em informação útil, prática e confiável, para que cada trabalhador compreenda seus direitos e saiba quando buscar reparação.

Muitos vendedores externos e propagandistas acreditam que não têm direito a horas extras, já que trabalham “na rua” e fora do alcance direto da empresa. Essa é uma dúvida comum, mas a verdade é que, em grande parte dos casos, existe sim o direito ao pagamento das horas extraordinárias.

O que diz a CLT

O artigo 62, I, da CLT prevê que empregados externos não têm controle de jornada e, por isso, não recebem horas extras. Mas a própria lei condiciona isso à “incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho”. Ou seja, se houver meios de fiscalização, o trabalhador deve ter seu tempo reconhecido.

Como funciona na prática

Hoje, quase todas as empresas adotam formas de controle, como:

  • Roteiros de visita previamente definidos;
  • Aplicativos com geolocalização;
  • Relatórios de produtividade;
  • Lançamentos de atividades em sistemas da empresa;
  • Reuniões online em horários fixos.

Esses elementos provam que é possível fiscalizar a jornada, o que garante ao trabalhador o direito às horas extras.

O que diz o TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido o direito de propagandistas e vendedores externos ao recebimento de horas extras quando há meios de controle. Somente como alguns exemplos:

  • 1ª Turma do TST – RR XXXXX-07.2015.5.04.0023 (Relator: Min. Hugo Carlos Scheuermann. Julgado em 29/03/2023);
  • 2ª Turma do TST – RRAg XXXXX-25.2017.5.04.0023 (Relatora: Min. Maria Helena Mallmann. Julgado em 08/03/2023);
  • 6ª Turma do TST – RR XXXXX-09.2017.5.22.0001 (Relator: Min. Augusto César Leite de Carvalho. Julgado em 14/12/2022).

Em todos esses casos, o TST afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, entendendo que o uso de relatórios, aplicativos e roteiros comprova a possibilidade de controle da jornada.

Conclusão

Propagandistas e vendedores externos devem ficar atentos: estar fora do escritório físico da empresa não significa perder seus direitos. Se a empresa acompanha seus horários por algum meio, há fortes chances de que o pagamento de horas extras seja devido — e a jurisprudência do TST está cada vez mais consolidada nesse sentido.

Tem dúvidas sobre se tem ou não direito a receber pelas horas extras realizadas? Deixe um comentário ou fale comigo pelo Instagram @felipebrack ou pelo Linkedin felipecabralbrack. Vou responder com prazer.

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2 respostas a “Horas extras de propagandistas e vendedores externos: quando existe o direito?”

  1. Avatar de Marcelo Pereira
    Marcelo Pereira

    Muito importante e esclarecedora essas informações! 👏🏻👏🏻

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  2. Avatar de Marcio Bello
    Marcio Bello

    Esclarecedor! De fato, até GPS nos veículos, eles utilizam.

    Curtido por 1 pessoa

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