Propagandistas farmacêuticos e vendedores externos frequentemente acreditam que, por trabalharem externamente, não teriam direito ao intervalo intrajornada para refeição e descanso. Essa concepção, contudo, contraria a legislação trabalhista e a jurisprudência consolidada. A CLT garante a esses trabalhadores a pausa normativa e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente afirmado que a atividade externa não retira esse direito.
O que diz a CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho determina:
- Jornada superior a seis horas: intervalo mínimo de uma hora;
- Jornada entre quatro e seis horas: intervalo de quinze minutos;
- A supressão parcial ou total do intervalo implica o pagamento como hora extra, com acréscimo de 50%.
Trabalho externo não afasta o direito
O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o controle de jornada quando a atividade é incompatível com a fiscalização. Todavia, a prática atual mostra que empresas acompanham as trajetórias e horários de propagandistas e vendedores externos por meio de CRM, geolocalização, relatórios e roteiros. Portanto, a mera externalidade da atividade não justifica a supressão do intervalo — quando há possibilidade de controle, o intervalo intrajornada é imperativo.
Jurisprudência do TST
Em recente decisão, a 3ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista de propagandista farmacêutico, entendendo que, apesar da atividade ser externa, eram possíveis diversas formas de controle: acompanhamento das atividades diárias, apuração de vendas e visitas, rotas definidas e uso de dispositivos eletrônicos para registro das visitas. Diante disso, foi afastada a aplicação automática do artigo 62, inciso I, da CLT, reconhecendo-se o direito ao pagamento de horas extras, dentre elas as decorrentes da supressão do intervalo.
Ônus da prova no trabalho externo
Também é importante destacar que há entendimento do TST, no caso de atividade externa, de que o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada recai sobre o próprio empregado, mesmo que exista possibilidade de controle da jornada. Assim, importante seja feita prova no sentido de que não houve fruição do intervalo, seja ela documental ou oral, através da oitava de uma testemunha que tenha trabalhado com você.
Relevância prática
A não observância do intervalo intrajornada pode resultar em créditos expressivos para o trabalhador, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias. Para propagandistas farmacêuticos e vendedores externos, esse reconhecimento judicial pode representar valores acumulados significativos.
Conclusão
Trabalhar externamente não implica abdicação de direitos. O intervalo intrajornada é um direito previsto na CLT e sua supressão, quando comprovada, deve ser remunerada como hora extra. Tanto o controle indireto da jornada como a responsabilidade probatória reforçam esse direito. Conhecer essas regras é essencial para que propagandistas e vendedores externos possam garantir sua justa remuneração e evitar prejuízos trabalhistas ocultos.
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