felipebrack

Este blog é um espaço dedicado a compartilhar conhecimento jurídico trabalhista voltado a propagandistas, vendedores externos e profissionais que recebem remuneração variável. Aqui, apresento de forma clara e acessível temas como premiações, comissões, horas extras e direitos na rescisão, sempre com respaldo técnico e fundamentação legal. Atuo há mais de 15 anos como advogado trabalhista e sócio do Lima Advogados Associados, escritório pioneiro e referência nacional na defesa de propagandistas da indústria farmacêutica e vendedores de diversos segmentos. Este blog é a minha forma de traduzir a experiência adquirida em milhares de processos em informação útil, prática e confiável, para que cada trabalhador compreenda seus direitos e saiba quando buscar reparação.

Entre os temas mais frequentes nas relações de trabalho envolvendo vendedores e propagandistas, destaca-se o uso do veículo particular para execução das atividades profissionais. Essa questão não se limita apenas ao reembolso de gasolina, mas envolve uma discussão mais profunda sobre a repartição dos riscos da atividade econômica.

No Direito do Trabalho, vigora o princípio segundo o qual os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, e não ao empregado. Isso significa que o trabalhador não deve suportar, ainda que parcialmente, despesas necessárias para a consecução dos objetivos empresariais.

A lógica jurídica por trás da questão

O artigo 2º da CLT consagra a ideia de que os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador. Essa norma reflete a essência protetiva do Direito do Trabalho, que busca equilibrar uma relação naturalmente assimétrica.

Quando o vendedor utiliza o próprio carro para cumprir rotas de clientes, visitar médicos ou atender supermercados, ele coloca um bem particular a serviço de uma finalidade estritamente empresarial. Nesse cenário, exigir que arque sozinho com combustível, manutenção, pedágios ou seguros equivale a transferir-lhe custos que deveriam ser suportados pelo empregador.

O entendimento consolidado na Justiça do Trabalho

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de que, quando o veículo particular é utilizado de forma habitual em benefício da empresa, esta tem a obrigação de ressarcir o empregado. Esse reembolso pode ocorrer mediante ajuda de custo fixa, indenização quilométrica ou restituição direta das despesas comprovadas.

Não se trata de benefício ou liberalidade, mas de uma obrigação jurídica decorrente da própria essência da relação de emprego. Em diversas decisões, os tribunais trabalhistas têm reconhecido inclusive o direito ao reembolso retroativo, abrangendo todo o período em que o trabalhador suportou sozinho tais encargos.

Reflexos práticos

A questão assume especial relevância em tempos de elevação no preço dos combustíveis e de aumento dos custos de manutenção veicular. Para muitos vendedores, os gastos mensais com deslocamentos representam uma fatia considerável do orçamento pessoal.

O reconhecimento desse direito significa mais do que a aplicação da lei: representa a restauração do equilíbrio contratual. É também uma medida de justiça social, pois impede que o trabalhador seja onerado com despesas que pertencem ao risco do negócio.

Conclusão

O uso do carro próprio pelo vendedor não pode ser visto como detalhe irrelevante, mas como questão jurídica central para o equilíbrio das relações de trabalho. A legislação e a jurisprudência caminham na direção de proteger o empregado contra a transferência indevida de riscos.

Se o veículo particular é colocado a serviço do empregador, este deve assumir integralmente os custos dele decorrentes. Negar essa responsabilidade seria desvirtuar os princípios fundamentais do Direito do Trabalho e enfraquecer a proteção de quem, por lei, deve ser resguardado: o trabalhador.

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